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Fique por dentro – Princípios da ação penal privada

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Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos os princípios da ação penal privada.

Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:

  • Introdução
  • Princípio da conveniência
  • Princípio da disponibilidade
  • Princípio da indivisibilidade

Vamos lá!

Introdução

Ao Direito Processual Penal, aplicam-se princípios característicos desse ramo do Direito. Não obstante, dentro do Direito Processual Penal, existem segmentos que obedecem a princípios ainda mais específicos.

Isso ocorre, por exemplo, com a ação penal. Cada tipo de ação penal segue determinados princípios que não necessariamente são compartilhados. Em outros artigos do Estratégia Concursos já foram discutidos os princípios gerais da ação penal e os princípios da ação penal pública.

Neste artigo, analisaremos os princípios da ação penal privada. A compreensão dessa matéria, além de ajudar diretamente na resolução de questões doutrinárias e teóricas acerca dos princípios da ação penal, pode facilitar, indiretamente, o entendimento de temas que tangenciem a ação penal.

Passemos, então, à análise dos princípios da conveniência, da disponibilidade e da indivisibilidade.

Princípio da conveniência

Dentre os princípios da ação penal privada, o princípio da conveniência é o que contrasta com o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública.

Segundo o princípio da conveniência, o ofendido ou seus sucessores não são obrigados a iniciar a ação penal privada.

Apesar de esse princípio guardar mais relação com a ação penal privada, entende-se ser possível sua aplicação nas ações penais públicas condicionadas à representação, pois, de igual maneira, o ofendido ou quem puder fazer suas vezes na representação contra o ofensor, não estará obrigado a fazê-lo. Ainda, se o legitimado quiser fazer a representação, poderá agir dessa maneira no momento que lhe parecer mais oportuno, desde que ainda não extinta a punibilidade.

Princípio da disponibilidade

O princípio da disponibilidade estabelece que o querelente pode desistir de prosseguir com a ação penal privada a qualquer tempo. Contudo, a depender do momento em que essa renúncia do direito de queixa é manifestada, suas consequências podem ser distintas.

Caso o querelante ofereça queixa e apresente a renúncia antes de o juiz recebê-la, ocorrerá o arquivamento dos autos. Nessa hipótese, a ação penal sequer é iniciada, mas a punibilidade é extinta:

Art. 104 – O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.

Parágrafo único – Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.

Art. 107 – Extingue-se a punibilidade:

(…)

V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

A transação penal prevista no rito sumaríssimo, a conciliação prevista no art. 520 do CPP e a renúncia extrajudicial homologada em juízo são instrumentos que materializam o princípio da disponibilidade. Apesar de antecederem a ação penal, seu trâmite ocorre por meio de processo judicial.

Se a queixa já tiver sido recebida, não caberá renúncia do direito de queixa, mas sim perdão do ofendido. O perdão depende de concordância do acusado, conforme art. 106, III, do CP.

Também durante a ação penal, poderá ocorrer a perempção se o querelante comportar-se de maneira desidiosa, na forma do art. 60 do CPP.

Quanto à representação, não existe previsão legal de sua renúncia. Ainda assim, a doutrina e a jurisprudência aceitam a aplicação análoga da renúncia do direito de queixa (das ações penais privadas) nas ações que dependam de representação (ações penais públicas condicionadas à representação).

Princípio da indivisibilidade

O princípio indivisibilidade obriga o querelante a processar todos os autores do delito, caso deseje dar início à ação penal. Sendo assim, caso o delito tenha sido cometido em concurso de pessoas, todos deverão figurar como querelados.

Esse princípio não é contrário ao princípio da divisibilidade, pois o princípio da divisibilidade, aplicável às ações penais públicas, também impõe ao Ministério Público que inicie a ação penal contra todos os autores. A divisibilidade diz respeito somente à possibilidade de a denúncia ser oferecida em momentos distintos em relação a diferentes agentes do delito, mas todos autores devem ser processados eventualmente.

Vale ressaltar que se o querelante não oferecer a queixa contra todos os agentes, considerar-se-á esse ato como renúncia tácita ao direito de queixa. Todavia, existe entendimento no sentido de que a ausência de queixa contra todos os agentes, se motivada por erro, não é apta a acarretar a renúncia do direito. Caberia, nesse caso, seu aditamento, seja pelo MP ou pelo querelante.

Sendo assim, o juiz, ao verificar que a denúncia não foi oferecida contra todos os autores, antes de extinguir a pena, deve intimar o querelante e o MP para se manifestarem sobre tal situação.

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Créditos:

Estratégia Concursos

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