Fique por dentro – Regimes Específicos previstos na Reforma Tributária 

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Saiba os principais pontos dos regimes específicos previstos na Reforma Tributária.

Olá, pessoal! Como vocês estão? 

Vamos abordar um tema que será cada vez mais exigido em provas de concurso público, especialmente na área fiscal: os regimes específicos de tributação previstos na Emenda Constitucional nº 132 (EC 132/23), aprovada em 2023.

A EC 132/23 definiu regimes específicos para determinados bens e serviços, como combustíveis, serviços de hotelaria, além de serviços financeiros. Atenção: isso não significa que esses regimes sejam mais benéficos, mas que a apuração desses tributos segue um modelo diferenciado do modelo de apuração padrão do IVA. 

Dessa forma, antes de tratarmos dos bens e serviços com regimes específicos, vamos apresentar algumas disposições que introduzem esses regimes na Constituição Federal. Em suma, vamos passar pelos seguintes tópicos: 

  • Regras comuns para os regimes específicos previstos na EC132/23 
  • Alíquotas específicas para determinados bens e serviços na Reforma Tributária
  • Previsão constitucional expressa dos regimes específicos previstos na EC132/23
  • Bens e serviços submetidos a regimes específicos previstos na Reforma Tributária

Regras comuns para os Regimes Específicos previstos na EC132/23

A princípio, o inciso III do art. 149-B da EC 132/23 dispõe que os tributos IBS e CBS seguem regras comuns para regimes específicos. Isso implica que ambos os tributos terão regras harmônicas, uma vez que uma lei complementar definirá para ambos os mesmos regimes. 

Art. 149-B. Os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, observarão as mesmas regras em relação a:” […] 

III – regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação; 

Alíquotas específicas para determinados bens e serviços na Reforma Tributária

A nova redação da Constituição Federal estabelece que a alíquota do IBS será a mesma para todas as operações com bens materiais e imateriais, incluindo direitos ou serviços. No entanto, a redação estabelece que terão exceções constitucionais. 

Ou seja, isso significa que é a Constituição, e não o ente federado, que define as exceções. Dessa forma, o art. 156-A, § 6º especifica diversos regimes de tributação com alíquotas diferenciadas. 

Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. 

§ 1º O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte:” […] 

VI – a alíquota fixada pelo ente federativo na forma do inciso V será a mesma para todas as operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Constituição;” 

Previsão constitucional expressa dos Regimes Específicos previstos na EC132/23

A EC 132/23, no inciso X do parágrafo § 1º do art. 156-A, veda a concessão de incentivos e benefícios fiscais relativos ao IBS, bem como o estabelecimento de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos, salvo nos casos previstos pela Constituição. 

Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. 

§ 1º O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte:” […] 

X – não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas nesta Constituição.” 

Bens e serviços submetidos a Regimes Específicos previstos na Reforma Tributária

Enfim, passamos ao § 6º do art. 156-A, que define os bens e serviços que estão submetidos a regimes específicos de tributação. Assim, os regimes são previstos para os seguintes casos, nos termos da lei complementar: 

  1. Combustíveis e lubrificantes; 
  1. Serviços Financeiros, Planos de assistência à saúde, Concursos de prognósticos e Operações com bens imóveis; 
  1. Sociedades cooperativas; 
  1. Serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, bares, restaurantes, atividade esportiva e aviação regional; 
  1. Operações alcançadas por tratado ou convenção internacional. 
  1. Serviços de transporte coletivo de passageiros intermunicipal e interestaduais 

Em seguida, vamos destacar os principais pontos de cada regime específico previsto na Constituição. 

1. Combustíveis e lubrificantes:  

  • Incidência monofásica para qualquer finalidade;  
  • Alíquotas diferenciadas por produto, específicas por unidade de medida (litro) e uniformes em todo o território nacional; 
  • Admitida a não aplicação das regras gerais de alíquotas, tais como, fixação por cada ente federado, alíquota uniforme para todas as operações, cobrança pelo somatório da alíquota estadual e municipal do destino; 
  • Vedação da apropriação de créditos em relação às aquisições dos combustíveis e lubrificantes destinados a distribuição, comercialização ou revenda; 
  • Concessão de crédito (no valor por litro cobrado) para o sujeito passivo dos tributos que adquirir combustível para o exercício de suas atividades, exceto nos casos de distribuição, comercialização, bem como revenda.

2. Serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos:  

  • Pode prever alterações nas alíquotas, nas regras de creditamento, bem como na base de cálculo; 
  • Pode prever a não aplicação da não cumulatividade; 
  • Pode prever tributação com base na receita ou no faturamento. 

3. Sociedades cooperativas: 

  • Hipóteses de não incidência sobre operações realizadas entre cooperativa e associado e vice-versa, bem como entre sociedades cooperativas; 
  • Regime de aproveitamento do crédito das etapas anteriores. 

4. Serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, agências de viagens e de turismo, bares e restaurantes, atividade esportiva e aviação regional:  

  • Pode prever alterações nas alíquotas, nas regras de creditamento, bem como na base de cálculo; 
  • Pode prever a não aplicação das regras gerais de alíquotas, tais como, fixação por cada ente federado, alíquota uniforme para todas as operações, cobrança pelo somatório da alíquota estadual e municipal do destino, aplicação da não cumulatividade. 

5. Operações alcançadas por tratado ou convenção internacional: 

  • Possibilidade de regimes específicos de tributação para operações alcançadas por tratado ou convenção internacional, inclusive referentes a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais e respectivos funcionários acreditados. 

6. Serviços de transporte coletivo de passageiros intermunicipal e interestadual:  

  • Pode prever alterações nas alíquotas, bem como nas regras de creditamento; 
  • Admitida a não aplicação das regras gerais de alíquotas, tais como, fixação por cada ente federado, alíquota uniforme para todas as operações, cobrança pelo somatório da alíquota estadual e municipal do destino e aplicação da não cumulatividade. 

Finalizando – Regimes previstos na Reforma Tributária

Bom, pessoal! Assim, chegamos ao fim do nosso artigo sobre os regimes específicos para determinados bens e serviços. Em suma, esses regimes específicos buscam uma tributação mais equilibrada e justa. 

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