Fique por dentro – Solidariedade e divisibilidade nas obrigações civis
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Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos a relação entre solidariedade e divisibilidade nas obrigações civis.
Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:
- Introdução
- Solidariedade
- Divisibilidade
- Relação entre solidariedade e divisibilidade
- Considerações finais
Vamos lá!
A solidariedade é um instituto do direito civil que impõe a duas ou mais pessoas a qualidade de credor ou devedor de uma obrigação. Quando a qualidade dessas pessoas é de credor, nomeia-se esse instituto de solidariedade ativa; já quando a qualidade é de devedor, chama-se esse instituto de solidariedade passiva.
A divisibilidade, por sua vez, refere-se a possibilidade de repartição de bens ou de obrigações. Quanto às obrigações, elas podem ser divididas em relação aos credores e aos devedores.
Nos concursos públicos o conteúdo da solidariedade é bastante recorrente. Tanto os concursos de nível médio quanto os de nível supeior demandam o conhecimento dessa matéria. A divisibilidade, apesar de também ser bastante observada nas provas de concursos, geralmente é abordada em conjunção com outras matérias de Direito, como a solidariedade. Uma vez que esses dois conteúdos são frequentemente cobrados de maneira conjunta, é importante que se conheça a relação entre eles.
Sendo assim, nos tópicos a seguir serão analisadas a solidariedade e a divisibilidade das obrigações civis e explicadas as relações existem entre si.
Divisibilidade
O art. 87 do CC estabelece que bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
Já a divisibilidade das obrigações é tratada no Código Civil predominantemente nos art. 257 a 263.
O art. 257 do CC não define as obrigações divisíveis, mas impõe o tratamento que se deve ser dado a estas:
Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.
No art. 258 é apresentado o conceito de obrigação indivisível, obtendo-se, de maneira residual, o conceito de obrigação divisível:
Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.
Solidariedade
As principais normas sobre a solidariedade no Direito Civil estão dispostas nos art. 264 a 285 do CC. Os art. 264 e 265, que inauguram o capítulo das obrigações solidárias, possivelmente são os artigos que possuem mais incidência nos concursos:
Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
A maior parte das normas referentes à solidariedade são de fácil assimilação, uma vez compreendido o instituto. Contudo, existem algumas normas sobre a solidariedade que não são intuitivas e, por isso mesmo, também são cobradas com bastantes frequência em provas.
Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
[…]
Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.
Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles. [limitação do efeito subjetivo da coisa julgada]
[…]
Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
[…]
Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.
[…]
Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.
Relação entre solidariedade e divisibilidade
A partir das informações apresentadas nos tópicos anteriores foi possível identificar as principais características da solidariedade e da divisibilidade. Também se pôde perceber, ao menos superficialmente, a relevância dessas duas matérias para uma boa preparação para provas de concursos.
Das características apresentadas, conclui-se que os dois termos se referem a coisas totalmente distintas, ainda que possam designar obrigações com características semelhantes (semelhantes, mas não iguais).
A solidariedade está relacionada concorrência de débito ou crédito de uma obrigação por duas ou mais pessoas.
A divisibilidade relaciona-se à possibilidade de fracionamento de um bem ou de uma obrigação.
Não obstante, o CC estabelece relações entre esses dois termos em diversas normas. As bancas organizadoras de concursos, aproveitando-se da similaridade circunstancial entre a divisibilidade e a solidariedade, elaboram diversas questões em que esses conceitos são misturados.
A Fundação Getúlio Vargas, por exemplo, já elaborou diversas questões em que foi abordada a norma do art. 263 do CC:
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
Enquanto nesta qualidade, a obrigação indivisível apesenta características muito parecidas com a da solidariedade, como a possibilidade do credor poder exigir a dívida toda de um dos devedores; ou a possibilidade de o devedor pagar a qualquer dos credores a obrigação. Mas os efeitos decorrentes da indivisibilidade e da solidariedade distintos. Isso pode ser evidenciado pelo contraste entre a norma do art. 263 e a norma do art. 271:
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
Como se vê, o conteúdo abordado possibilita a confecção de muitas questões. É comum que se troque um conceito por outro ou que se misture a solidariedade com a divisibilidade. Mas essas armadilhas podem ser facilmente evitadas, desde que se entenda a diferença entre a divisibilidade e a solidariedade.
Considerações finais
A indivisibilidade de obrigações frequentemente é confundida com a solidariedade de obrigações. Isso pode acontecer por falta de atenção, deficiência nos métodos de estudo ou desconhecimento das diferenças entre os dois termos.
Contudo, é importante aprender, definitivamente, que divisibilidade e solidariedade são coisas distintas. Podem existir obrigações divisíveis e solidárias; indivisíveis e solidárias; divisíveis sem solidariedade; e indivisíveis e sem solidariedade. Distinguir os dois conteúdos é essencial para entender as suas consequências advindas desses tipos de obrigações.
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Créditos:
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