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Fique por dentro – Principais pontos sobre Ação Popular

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Veja neste artigo os principais pontos sobre ação popular, assunto recorrente em concursos, especialmente, os voltados a tribunais.

Olá, pessoal! Neste artigo vamos tratar sobre ação popular, uma ferramenta constitucionalmente prevista, a qual se relaciona diretamente com o controle social e exercício efetivo da cidadania.

Para isso, iremos relacionar os principais requisitos, ressaltando pontos corriqueiramente cobrados em provas.

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIII, dispõe que qualquer cidadão pode propor ação popular.

Mas quem são considerados cidadãos?

Cidadão é a pessoa física que esteja em pleno gozo de seus direitos civis e políticos. Portanto, é fundamental o alistamento eleitoral, ou seja, possuir título de eleitor para propor ação popular.

Lembre-se que o Ministério Público não possui legitimidade ativa para propor esse tipo de ação. O MP apenas deverá dar prosseguimento, caso o cidadão desista ou não pratique os atos determinados no processo. Mais adiante detalharemos a atuação do parquet neste tipo de processo.

O cidadão poderá utilizar desta ferramenta constitucional quando houver a intenção de anular um ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural.

Note, ainda, que o cidadão poderá propor a ação popular de modo preventivo ou repressivo. Não havendo exigência quanto comprovação de dano material ou pecuniário.

Esta ação não é cabível contra ato de autoridade que tenha conteúdo jurisdicional, relacionado ao desempenho de funções tipicamente inerentes ao Poder Judiciário.

Assim, entenda, a ação popular é a ferramenta constitucional cabível frente a atuação administrativa.

Por ter conteúdo de controle social e exercício da cidadania, não há a incidência de foro por prerrogativa de função (foro privilegiado). O autor, portanto, proporá a ação popular no juízo de primeira instância, ainda que figure no polo passivo agentes públicos no exercício de cargos eletivos.

Destaca-se, ainda, que se o juiz julgar a ação popular improcedente, haverá a remessa dos autos à instância superior, independente de interposição de recurso.

Sendo assim, decore que haverá reexame necessário (ou duplo grau de jurisdição obrigatório) da decisão que julgar improcedente a ação popular.

Outro ponto relevante é que o autor da ação, não será compelido ao pagamento de custas ou honorários sucumbenciais, a não ser que tenha agido de má-fé.

Quem são os sujeitos passivos?

A ação popular terá como polo passivo às pessoas jurídicas em nome das quais o ato ou contrato lesivo foi (no caso de ação repressiva) ou seria (no caso de ação preventiva) praticado.

Além disso, podem também figurar no polo passivo, as autoridades, administradores, servidores ou empregados públicos os quais tenham ou teriam praticado o ato lesivo, sem exclusão, de possíveis beneficiários da ilicitude.

Como já ressaltado acima, o MP não possui legitimidade ativa para ingressar com ação popular. Entretanto, possui papel de destaque neste procedimento.

Deste modo, é importante recordar que o MP é considerado como parte pública autônoma neste tipo de ação. Tendo o dever de zelar pela regularidade do processo e da aplicação da lei de forma correta.


Sendo assim, atuará como fiscal da lei (custos legis) em todas as ações populares, podendo opinar pela procedência ou improcedência do processo.

Ainda neste sentido, o MP também poderá requerer complementação de produção de provas, quando considerar pertinência na solicitação de tal instrução processual para o melhor andamento dos autos.

Mas o ponto mais relevante é que apesar de ser vedado ao MP ingressar com tal tipo de ferramenta constitucional, poderá ser substituto ou sucessor processual.

A substituição ocorrerá quando o autor da ação for omisso, ou seja, deixar de praticar os atos para os quais tenha sido intimado. E será sucessor, quando houver a desistência da ação.

Cabe ao MP analisar a pertinência dos fatos constantes na ação a fim de escolher pela sucessão ou não e, portanto, prosseguimento da demanda. Entretanto, havendo a opção por suceder, o MP não poderá desistir.

Considerações finais

Como vimos, há vários pontos de atenção sobre ação popular, ferramenta de controle constitucionalmente prevista e regulamentada através da Lei nº 4.717/1965.

A dica para ter domínio do assunto é ler a lei, a previsão constitucional e resolver questões sobre o tema.

E já fica a ressalva que são muitas, principalmente em concursos de tribunais, é recorrente pelo menos uma questão sobre ação popular, inclusive em questões discursivas.

Enfim, longe da pretensão de esgotar o assunto, mas com o intuito de lembrar os principais pontos, ficamos por aqui.

Por fim, lembre-se, a leitura deste artigo não substitui o material completo e a resolução de questões.

Um abraço e até a próxima!

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